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Indicação - (291022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto V da QR 402, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto V da QR 402, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de Santa Maria, que pedem melhorias na infraestrutura da cidade, com a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto V da QR 402, em frente à casa 13.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o poste da localidade ora citada está com sua estrutura de concreto totalmente quebrada, apresentando diversas rachaduras, colocando a vida de pessoas que transitam pelo local em risco e causando diversos prejuízos para a população.
São nítidos os benefícios que o investimento em infraestrutura urbana pode proporcionar para a sociedade, garantindo a mobilidade e a segurança da população da região.
Dessa forma, sugiro a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto V da QR 402, em frente à casa 13, em Santa Maria, a fim de garantir a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (291003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 249 de 2025
Redação Final
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Isnaldo Bulhões Barros Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Isnaldo Bulhões Barros Júnior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Redação Final - CCJ - (291002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 271 de 2025
Redação FinaL
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Maria Aparecida de Carvalho Faria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília a Maria Aparecida de Carvalho Faria.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões, 22 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 4 - SELEG - (291001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (290991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
PDL originado do PROC 30/2025.
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2025, às 08:36:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (290990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (290974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que "Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis."
A proposição contém 9 artigos.
O art. 1º estabelece que crianças ou adolescentes em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados preferencialmente por profissionais do serviço social, para avaliação das razões pelas quais não estão no seio familiar.
Já o art. 2º determina que, não havendo indícios de maus-tratos no âmbito familiar, o serviço social identificará a família e conduzirá a criança ou adolescente aos pais ou responsáveis, que serão advertidos sobre suas responsabilidades, dando-se conhecimento ao conselho tutelar local. Nos parágrafos, estabelece-se que, havendo indícios de maus-tratos ou na impossibilidade de identificação da família, deverá ser esclarecida à criança ou adolescente a necessidade de acolhimento para preservação de sua segurança.
Por sua vez, o art. 3º prevê que, caso a criança ou adolescente rejeite o acolhimento, o serviço social investigará as razões e, percebendo manipulação por adultos não familiares, acionará a polícia e o conselho tutelar para apuração de eventual prática de crimes.
Quanto ao art. 4º, esse estabelece que Conselheiros Tutelares, membros da Segurança Pública e demais agentes públicos que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes em situação de rua, acionarão o serviço social para a devida abordagem. Os parágrafos dispõem sobre a atuação na ausência do serviço social e a obrigatoriedade de comunicação à autoridade competente.
O art. 5º proíbe que crianças ou adolescentes, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, passem a noite na rua, sob pena de responsabilização do agente público que se omitir.
A seguir o art. 6º garante prioridade nas vagas em instituições de ensino da Secretaria de Educação para crianças e adolescentes acolhidos, autorizando suas saídas para atividades educacionais, esportivas, culturais e de saúde. Nos parágrafos, veda saídas noturnas, exceto em situações de urgência ou emergência, proíbe uso de drogas e armas nos serviços de acolhimento, determina o retorno ao lar quando constatado que o acolhimento foi acionado para fugir da vigilância dos pais, e estabelece que o acolhimento não será negado a crianças ou adolescentes em situação de ameaça à sua integridade física e psíquica.
O art. 7º determina que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento mantenham registros atualizados das atividades dos acolhidos, devendo comunicar ao conselho tutelar em caso de abandono do programa pelo menor.
O art. 8º obriga o órgão competente a encaminhar à Câmara Legislativa relatório quadrimestral sobre o programa de acolhimento.
O art. 9º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, a Autora destaca o aumento do número de pessoas em situação de rua, enfatizando a particular vulnerabilidade de crianças e adolescentes que vivem nas ruas completamente sós. Fundamenta a proposição no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 5º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem o dever de proteção e prioridade absoluta a este público. Ressalta que a legislação não compactua com o abandono de crianças e adolescentes à própria sorte, havendo respaldo para responsabilização por omissão frente a atentados aos seus direitos fundamentais.
Adiante, a autora cita também o art. 93 do ECA, que prevê o acolhimento institucional em caso de urgência, e esclarece que o projeto não trata de medidas socioeducativas para adolescentes infratores, mas sim de proteção às vítimas de negligência familiar e estatal.
Na CDDHCEDP, foram apresentadas 4 emendas de autoria do Deputado Fábio Félix com o seguinte conteúdo:
Emenda nº 1 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 2º:
§ A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar.
Emenda nº 2 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 4º:
§ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
Emenda nº 3 (supressiva):
Suprima-se o § 1º, art. 4º.
Emenda nº 4 (aditiva):
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, período de acolhimento de cada criança ou adolescente, e ações adotadas, crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo, resguardada a privacidade e a identidade de cada acolhido.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, incisos II, IV, V, VIII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar matérias relacionadas a questões de assistência social, proteção à infância e à adolescência, promoção da integração social, política de combate às causas de pobreza e fatores de marginalização, e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
O Projeto de Lei nº 86/2023 se insere nessas competências ao estabelecer mecanismos para abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua, constituindo uma proposta voltada à proteção de um dos segmentos mais vulneráveis da sociedade.
No que tange ao mérito da proposta, é inegável a sua relevância social. A presença de crianças e adolescentes vivendo nas ruas, sem a proteção familiar, representa uma grave violação dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme exposto na justificação do projeto, o art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça essa proteção ao prever, em seu art. 4º, a garantia de prioridade absoluta, que compreende primazia de proteção, precedência de atendimento, preferência nas políticas públicas e destinação privilegiada de recursos. O art. 5º do mesmo Estatuto proíbe qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
A condição de rua expõe crianças e adolescentes a riscos extremos, que incluem violência física e sexual, consumo de drogas, aliciamento para práticas criminosas, exploração do trabalho infantil, desnutrição, exposição às intempéries e doenças. Tais circunstâncias comprometem severamente seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de dignidade e liberdade, contrariando o que preconiza o art. 15 referido Estatuto.
Quanto à necessidade e oportunidade da proposição, verifica-se que, embora o ECA já estabeleça o acolhimento institucional como medida protetiva (art. 101, VII) e preveja a possibilidade de acolhimento em caráter excepcional e de urgência (art. 93), há uma lacuna na legislação distrital quanto aos procedimentos específicos para a abordagem e encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de rua.
A Lei nº 13.803/2019, que dispõe sobre a notificação compulsória de elevados índices de faltas escolares, é um instrumento importante para identificar eventuais situações de evasão escolar e vulnerabilidade, mas não aborda diretamente a questão das crianças e adolescentes em situação de rua sem acompanhamento familiar.
O Projeto de Lei nº 86/2023 vem preencher essa lacuna ao estabelecer diretrizes claras para a atuação dos profissionais do serviço social e demais agentes públicos quando se depararem com crianças e adolescentes nessa situação. Estabelece protocolos para avaliação das circunstâncias, determinando o retorno ao seio familiar quando não houver indícios de maus-tratos, ou o encaminhamento para acolhimento institucional nas situações em que o retorno imediato não seja recomendável.
Um aspecto relevante do projeto é o reconhecimento de que, em muitos casos, a presença da criança ou adolescente na rua decorre de situações de violência ou negligência no ambiente familiar. Nesse sentido, o § 1º do art. 2º prevê que, havendo indícios de maus-tratos, o serviço social notificará as autoridades competentes e esclarecerá à criança ou adolescente sobre a necessidade de acolhimento. Essa abordagem está em consonância com o art. 19 do ECA, que estabelece que "toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes".
Analisando as emendas propostas na CDDHCEDP, verificamos que elas aprimoram o texto original e mostram-se plenamente compatíveis com os princípios que norteiam a proteção integral à criança e ao adolescente. A Emenda nº 1, que acrescenta parágrafo ao art. 2º estabelecendo que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar, está em perfeita consonância com o art. 23 do ECA, que traz idêntica redação. Esta emenda reforça o princípio da excepcionalidade do afastamento familiar e evita que situações de pobreza, por si só, sejam determinantes para a separação entre pais e filhos.
A Emenda nº 2, que inclui parágrafo ao art. 4º priorizando a manutenção ou reintegração familiar sobre qualquer outra providência, reflete o disposto no art. 19, § 3º, do ECA, fortalecendo o princípio da convivência familiar e comunitária. Esta emenda assegura ainda que a família seja incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, o que demonstra uma abordagem integrada e sistêmica no enfrentamento da questão.
A Emenda nº 3, que suprime o § 1º do art. 4º, elimina uma potencial contradição com os princípios do ECA, na medida em que evita procedimentos que poderiam desconsiderar a complexidade das situações envolvendo crianças e adolescentes em situação de rua.
Por fim, a Emenda nº 4 amplia o escopo do relatório quadrimestral a ser enviado à Câmara Legislativa, exigindo informações mais detalhadas sobre o programa de acolhimento, como o número de menores atendidos, inseridos e que deixaram o programa, além do período de acolhimento de cada criança ou adolescente e ações adotadas. Esta emenda fortalece os mecanismos de controle e transparência da política pública, sem comprometer a privacidade e a identidade dos acolhidos.
O projeto também demonstra preocupação com a continuidade do desenvolvimento educacional, cultural e esportivo das crianças e adolescentes acolhidos, ao garantir, no art. 6º, prioridade nas vagas em instituições de ensino e autorizar suas saídas para atividades dessa natureza. Essa medida atende ao disposto no art. 54 do ECA, que assegura o direito à educação.
A previsão de envio quadrimestral de relatório à Câmara Legislativa (art. 8º) contribui para o monitoramento e avaliação da política, possibilitando ajustes e aprimoramentos conforme a realidade observada na implementação.
Em relação à viabilidade da proposição, observa-se que ela se baseia em estruturas já existentes no âmbito do Distrito Federal, como os serviços sociais, conselhos tutelares, programas de acolhimento institucional e rede de educação pública. Não há criação de novos órgãos ou estruturas administrativas complexas, mas sim a orientação para a atuação integrada dos serviços já existentes.
No que concerne aos custos e benefícios da implementação da medida, deve-se considerar que os custos imediatos relacionados ao acolhimento institucional e atendimento especializado são amplamente compensados pelos benefícios a médio e longo prazo, tanto para as crianças e adolescentes atendidos, quanto para a sociedade como um todo.
A proteção adequada na infância e adolescência previne problemas futuros relacionados à saúde física e mental, dependência química, criminalidade e outras questões sociais que demandariam recursos públicos significativamente maiores. Além disso, ao proporcionar condições para o desenvolvimento educacional e pessoal das crianças e adolescentes, a política contribui para a formação de cidadãos mais aptos a exercerem plenamente seus papéis na sociedade.
Quanto aos potenciais efeitos colaterais da implementação do projeto, é importante considerar a necessidade de capacitação adequada dos profissionais envolvidos nas abordagens, para que estas sejam realizadas de forma respeitosa e não traumática. A responsabilização de agentes públicos prevista no art. 5º, embora importante para garantir a efetividade da medida, deve ser acompanhada de condições adequadas de trabalho e dimensionamento adequado das equipes.
Analisando os aspectos relacionados à integração com outras políticas públicas, verifica-se que o projeto está em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que prevê serviços específicos para atendimento à população em situação de rua, como o Serviço Especializado em Abordagem Social e o Serviço de Acolhimento Institucional.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 86/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290974, Código CRC: 5164c769
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (290978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1345/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1345/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, o Projeto de Lei nº 1.345/2024, de autoria do nobre Deputado Iolando, que "Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências."
A proposição, composta por 10 artigos, tem por objetivo regulamentar a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no Distrito Federal, estabelecendo critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e garantia da aplicação de recursos orçamentários.
O art. 1º define o objeto e a finalidade da proposta.
O art. 2º conceitua a atenção domiciliar como um conjunto de atividades de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico realizadas no domicílio do paciente.
O art. 3º estabelece que a atenção domiciliar será prestada por equipes multidisciplinares incluindo médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais necessários, conforme a necessidade do paciente.
O art. 4º determina que as equipes de atenção domiciliar devem ser vinculadas preferencialmente às Unidades Básicas de Saúde (UBS), às quais caberá a coordenação do cuidado e a garantia da continuidade e integralidade do atendimento.
Conforme o art. 5º, a atenção domiciliar será realizada mediante agendamento prévio, com frequência de visitas determinada pela equipe de saúde responsável, de acordo com o plano de cuidado individualizado de cada paciente.
O art. 6º dispõe sobre a indicação para a atenção domiciliar, que deverá ser feita por profissional de saúde habilitado, pertencente à equipe da UBS de referência do paciente, baseada em avaliação clínica que comprove a necessidade do atendimento domiciliar. Acrescentando no § 1º, que a avaliação deverá considerar critérios de gravidade da condição de saúde, limitações funcionais e de mobilidade, além de condições sociais que justifiquem a atenção domiciliar. Adiante, o § 2º determina que a indicação deverá ser registrada em prontuário eletrônico e revisada periodicamente, com intervalo máximo de 6 meses.
O art. 7º trata da garantia, pelo Poder Executivo, de destinação de recursos orçamentários específicos para a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência. O § 1º prevê a possibilidade de suplementação orçamentária caso se verifique insuficiência de recursos. Já o § 2º estabelece que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e organizações da sociedade civil para complementar a oferta de serviços.
Os artigos 8º, 9º e 10 trazem, respectivamente, as usuais cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Na Justificação, o Autor ressalta a importância da atenção domiciliar como estratégia para proporcionar atendimento integral e humanizado no próprio domicílio do paciente, contribuindo para a desospitalização, a redução de riscos associados a internações prolongadas e a melhora na qualidade de vida das pessoas com deficiência. Destaca a relevância da criação de equipes multidisciplinares vinculadas às UBSs para garantir a continuidade e integralidade do atendimento, bem como a necessidade de estabelecer critérios rigorosos para a indicação do atendimento domiciliar e a previsão de recursos orçamentários específicos.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o disposto no art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições que versem sobre questões relativas à assistência social (inciso II), proteção integração e garantias das pessoas com deficiência (inciso III) e promoção da integração social (inciso V).
A proposição em análise tem por finalidade regulamentar o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, o qual estabelece que compete ao Poder Executivo garantir atenção domiciliar à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional competente.
Ao examinar o mérito da proposição, devemos considerar sua necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social. No que tange à necessidade, é evidente que a regulamentação específica da atenção domiciliar às pessoas com deficiência preenche uma lacuna importante na legislação distrital. Embora a Lei nº 6.637/2020 tenha previsto o direito à atenção domiciliar, não foram estabelecidos critérios claros para sua execução, operacionalização e garantia da aplicação de recursos orçamentários, o que é objeto da presente proposição.
Quanto à conveniência, a matéria se mostra altamente conveniente por estabelecer parâmetros que orientarão a atuação do Poder Executivo na implementação da atenção domiciliar, evitando interpretações díspares e garantindo que esse direito seja efetivamente assegurado a todas as pessoas com deficiência que dele necessitem. A definição de critérios para a indicação do atendimento domiciliar e a previsão de equipes multidisciplinares são elementos que conferem segurança jurídica e eficácia à política pública.
No que se refere à oportunidade, destacamos que a proposição se alinha às diretrizes contemporâneas de assistência social, que priorizam o atendimento da pessoa com deficiência em seu ambiente familiar e comunitário. O atendimento domiciliar fortalece os vínculos familiares e comunitários, promovendo a integração social e a autonomia da pessoa com deficiência, em consonância com o inciso V do art. 66 do RICLDF, que atribui a esta Comissão a competência para analisar matérias relativas à promoção da integração social.
Em relação à relevância social, a proposição demonstra elevada relevância ao promover a inclusão e a qualidade de vida das pessoas com deficiência, em consonância com os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil. O projeto contribui para a eliminação de barreiras e a promoção da participação efetiva das pessoas com deficiência na sociedade, alinhando-se diretamente ao inciso III do art. 66 do RICLDF, que trata da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Merece destaque a previsão de equipes multidisciplinares para a prestação da atenção domiciliar, reconhecendo a complexidade das necessidades das pessoas com deficiência. A inclusão de diversos profissionais, como assistentes sociais, psicólogos e terapeutas ocupacionais, além dos profissionais de saúde, demonstra a compreensão de que a assistência à pessoa com deficiência deve ser integral e abranger aspectos sociais, psicológicos e de reabilitação.
Do ponto de vista da assistência social, prevista no inciso II do art. 66 do RICLDF, o projeto contribui para o fortalecimento da rede de proteção social às pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso a serviços essenciais para sua autonomia e bem-estar. A atenção domiciliar, ao evitar a institucionalização desnecessária, preserva a dignidade da pessoa com deficiência e seu direito à convivência familiar e comunitária, princípios fundamentais da assistência social.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei nº 1.345/2024 representa um avanço significativo na garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, especialmente no que tange à assistência social e à integração na comunidade, promovendo inclusão, autonomia e qualidade de vida para esse segmento da população.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o nosso parecer é pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.345, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1297/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1297/2024, que “Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.”AUTORES: Deputado Wellington Luiz e Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.297/2024, de autoria dos nobres Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz, que "assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô."
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
O art. 1º determina que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) deverá oferecer capacitação e treinamento aos seus empregados e colaboradores para gerenciar situações de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra grupos vulneráveis e trabalhadores no interior dos veículos de metrô. Acrescentando em seu § 1º estabelece que as técnicas de abordagens e os procedimentos ensinados devem promover a segurança dos empregados, colaboradores e passageiros, assegurando sua integridade física e mental, sem elevar riscos ou expô-los a situações de perigo.
Por seu turno, o § 2º especifica que os cursos de capacitação deverão ser realizados de forma continuada e contemplar os seguintes temas: I - procedimentos de segurança em situações de ameaça, discriminação e violência; II - telefones e endereços dos órgãos de proteção policial, resgate e da rede de proteção; III - relação interpessoal e atendimento humanizado às vítimas; IV - direitos dos usuários do sistema Metrô-DF e legislação de proteção aos passageiros; V - celebração de acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas para apoiar e financiar as iniciativas previstas na Lei.
O § 3º determina que a carga horária dos cursos deve ser de, no mínimo, 8 horas.
O art. 2º incumbe à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, nos monitores dos vagões, sobre as questões abordadas na Lei.
O art. 3º estabelece que incumbirá ao Poder Executivo proceder a regulamentação da norma.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, os Autores relatam um episódio ocorrido em agosto de 2024, no qual dois trabalhadores foram humilhados e agredidos dentro de um vagão do Metrô-DF, destacando, por isso, a importância de medidas que previnam tais situações.
Citam adiante dados da Pesquisa do Instituto Locomotiva que indicam que 72% das pessoas já presenciaram situações de racismo no transporte cotidiano e 39% foram vítimas desse crime. Entre trabalhadores negros do setor, esse número chega a 65%.
Os Autores também ressaltam que as mulheres são vítimas cotidianas de assédio sexual no transporte público e que é essencial que o Metrô-DF capacite seus profissionais para gerenciar ocorrências de violência, mediando conflitos e adotando procedimentos adequados de segurança e atendimento às vítimas.
Por fim, os mencionados Autores sugerem que, após a aprovação e sanção do projeto, a Lei seja denominada "Lei Clayton e Itala", em homenagem aos dois trabalhadores agredidos no incidente relatado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 66, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre matérias relativas a questões de assistência social; proteção, integração e garantias às pessoas com deficiência; proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso; promoção da integração social; relações de trabalho; política de combate às causas de marginalização; e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
O Projeto de Lei nº 1.297/2024 encontra-se inteiramente inserido nas competências desta Comissão, uma vez que trata de medidas destinadas a proteger grupos vulneráveis e trabalhadores no sistema metroviário do Distrito Federal, por meio da capacitação dos colaboradores do Metrô-DF para lidar adequadamente com situações de discriminação e violência.
No que tange ao mérito da proposição, é de fundamental importância reconhecer que o transporte público constitui um espaço de convivência social onde, infelizmente, manifestam-se diversas formas de violência e discriminação. O caso citado na justificação do projeto, envolvendo a agressão a dois trabalhadores no Metrô-DF, é representativo de um problema estrutural que afeta o cotidiano de muitos cidadãos.
A Pesquisa do Instituto Locomotiva, mencionada pelos autores, comprova a dimensão do problema ao apontar que 72% das pessoas já presenciaram situações de racismo no transporte cotidiano e 39% foram vítimas desse crime. Tais números revelam a necessidade urgente de intervenção, por meio de políticas públicas que assegurem o respeito à dignidade de todos os usuários do transporte público.
A relevância social do projeto é incontestável, considerando que seus benefícios se estendem a grupos frequentemente marginalizados e vulnerabilizados, como mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores. Essa proteção está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como com legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015) e outras normais legais e infralegais leis de combate à discriminação.
Desse modo, a capacitação dos empregados e colaboradores do Metrô-DF para lidar com situações de discriminação e violência representa uma medida necessária e oportuna, pois visa não apenas ao enfrentamento direto desses problemas, mas também à prevenção de novas ocorrências, por meio da conscientização e da preparação adequada dos profissionais envolvidos.
Nesse sentido, o conteúdo programático previsto para os cursos de capacitação, abrangendo procedimentos de segurança, conhecimento da rede de proteção, atendimento humanizado às vítimas e direitos dos usuários, constitui um conjunto completo e bem estruturado de ferramentas para o enfrentamento do problema.
A proposta também se mostra conveniente ao prever a realização de campanhas educativas e de conscientização permanentes nos monitores dos vagões, o que contribuirá para a sensibilização dos usuários e para a criação de um ambiente mais respeitoso e solidário no transporte público.
Portanto, entendemos que Projeto de Lei nº 1297/2024 representa uma importante iniciativa para a promoção de um transporte público mais seguro, inclusivo e respeitoso, contribuindo para a proteção dos grupos mais vulneráveis no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.297/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290977, Código CRC: d405a3a2
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (290976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1138/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1138/2024, que “Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.”AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.138/2024, de autoria do ilustre Deputado Max Maciel, que propõe a instituição da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
A proposição contém 8 artigos.
O art. 1º busca instituir a Política Distrital e estabelece suas definições fundamentais, com destaque para os conceitos de "Emergências Climáticas", "Desastres Ambientais" e "Racismo Ambiental". Prevê também que o Distrito Federal implementará medidas e ações em conformidade com a Agenda 2030 da ONU e com o Acordo de Paris.
O art. 2º estabelece os princípios norteadores da Política, tais como a promoção do desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades socioeconômicas, a diminuição dos riscos e da vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas, a garantia dos direitos humanos e da justiça climática, e a promoção de políticas reparatórias para atingidos por desastres ambientais.
O art. 3º elenca as diretrizes da Política, destacando a necessidade de desenvolvimento de planos de contingência, ações de prevenção e conscientização, estímulo à pesquisa, promoção da equidade ambiental e implementação de programas de educação ambiental.
O art. 4º define os objetivos da Política, que incluem o fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento, o fomento a estudos de impactos e vulnerabilidades climáticas, o estabelecimento de sistemas de adaptação, mitigação, vigilância e alerta, a realização de ações permanentes de combate ao desmatamento e o fortalecimento da fiscalização ambiental.
O art. 5º enumera as ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais, entre as quais estabelecer metas alinhadas à Agenda 2030 e ao Acordo de Paris, protocolos para avaliação de danos e doenças, programas de transição energética, sistemas agroecológicos, tecnologias sustentáveis, atividades formativas na rede pública de ensino e políticas habitacionais para atingidos por desastres ambientais.
O art. 6º prevê as formas de execução da política, incluindo a possibilidade de firmar convênios, contratar serviços técnicos especializados e recrutar trabalho voluntário. O art. 7º trata das despesas decorrentes da execução da lei, que correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
O art. 8º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor destaca o conceito de "racismo ambiental", as desigualdades socioambientais no Brasil e no Distrito Federal, e a necessidade de políticas públicas para mitigar e prevenir desastres socioambientais. Ressalta que as populações mais afetadas por eventos climáticos extremos são pobres e negras, evidenciando a natureza social do risco. O autor argumenta que a proposta visa conter os danos causados pela degradação ambiental e promover a segurança climática e ambiental, em consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar, quanto ao mérito, proposições que tratem das matérias relacionadas à sua área de atuação. No caso em tela, a proposta se enquadra em múltiplas competências desta Comissão, com destacada relevância para os seguintes incisos:
a) inciso II - questões relativas à assistência social, uma vez que a proposição prevê medidas de proteção e assistência às populações atingidas por desastres ambientais;
b) inciso V - promoção da integração social, considerando que a proposta busca reduzir as desigualdades socioambientais e promover a equidade no acesso a recursos e proteção ambiental;
c) inciso VIII - política de combate às causas de pobreza, subnutrição e fatores de marginalização, visto que o projeto identifica o racismo ambiental como fator de exclusão social e propõe ações para seu enfrentamento;
d) inciso IX - política de integração social dos segmentos desfavorecidos, ao reconhecer a vulnerabilidade desproporcional de populações de baixa renda e estabelecer medidas específicas para sua proteção;
e) inciso X - sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades, pelo fato de que a proposição tem como foco central a prevenção e mitigação de desastres ambientais.
Inserida nas competências da Comissão de Assuntos Sociais, passamos à análise das proposições quanto a necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social.
Inicialmente, é relevante destacar que o Projeto de Lei nº 1.138/2024 institui uma política distrital que enfrenta diretamente a questão da vulnerabilidade socioambiental, reconhecendo que os desastres ambientais e as emergências climáticas afetam de forma mais severa as populações em situação de vulnerabilidade social.
Quanto à necessidade da proposição, os dados apresentados na justificação evidenciam que as populações mais pobres e periféricas do Distrito Federal, especialmente em áreas como Itapuã, Ceilândia e Pôr do Sol, são regularmente afetadas por inundações e outros eventos climáticos extremos. Essa realidade impõe a necessidade de uma política integrada de prevenção e assistência, com especial atenção aos grupos socialmente mais vulneráveis.
Quanto à conveniência da proposta, ressalta-se que a abordagem integrada da questão ambiental com a dimensão social representa um avanço significativo na formulação de políticas públicas. Ao reconhecer que as questões ambientais estão intrinsecamente relacionadas às desigualdades sociais, o projeto propõe uma abordagem mais eficaz e equitativa para o enfrentamento dos desafios climáticos.
No tocante à oportunidade, observa-se que a proposição está alinhada com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Agenda 2030 da ONU e o Acordo de Paris, e também com tendências recentes na legislação ambiental, que tem incorporado cada vez mais a dimensão da justiça ambiental e climática. Além disso, os recentes eventos climáticos extremos ocorridos em diversas regiões do país evidenciam a urgência de medidas preventivas e de adaptação, especialmente para as populações mais vulneráveis.
Em relação à relevância social, o projeto apresenta inegável mérito ao reconhecer que os impactos das mudanças climáticas e dos desastres ambientais afetam de forma desproporcional as populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ao estabelecer mecanismos de prevenção, mitigação e adaptação, com foco nas áreas mais afetadas, a política proposta tem o potencial de reduzir as desigualdades socioambientais no Distrito Federal e promover maior justiça social.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.138/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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